segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

As Canonizações no Magistério Pontifício de Ontem e de Hoje




Por R.P. Calderon, F.S.S.P.X.


A Igreja sempre rendeu culto público aos santos, primeiro a seus mártires e posteriormente, a partir do século IV, aos confessores. Ainda que somente o Papa tenha autoridade para julgar se algum servo de Deus pode ser honrado como santo pela Igreja universal, durante os dez primeiros séculos foi a piedade do povo cristão que os canonizava, mais ou menos dirigida pelos seus Bispos e com o consentimento tático dos Pontífices Romanos. Mas como não faltaram abusos e negligências, os Papas começaram a exercer um controle maior nestes processos, terminando por reservar para si a faculdade de canonizar os santos.

O primeiro documento que menciona esta reserva é um decreto de Alexandre III, do ano de 1170. A vida exemplar dos santos é uma das notas que distingue a Igreja de toda outra falsa religião, e para confusão daqueles que negam, os procedimentos pelos quais os Papas acordaram as canonizações foram desde sempre extremamente rigorosas.

Até 1588, as canonizações, realizadas sempre como um processo judicial entre um « postulador » como defensor e o « promotor da fé » como fiscal, eram competência da Rota Romana; mas neste ano Sixto V instituiu a Sagrada Congregação dos Ritos com competência exclusiva para estes processos, que unificou e aperfeiçoou os procedimentos seguidos.todavia, Urbano VIII, em 1625, proibiu que se prestasse culto a alguém que não tivesse sido canonizado ou beatificado pela Santa Sé, com exceção dos casos de culto admitido desde sempre.

O procedimento, enriquecido pela experiência dos séculos, esta descrito no essencial pelo Código de Direito Canônico de 1917. Posteriormente, Pio XI instituiu em 1930 a Seção Histórica para as causas antigas, promulgando em 1939 umas Normas para estes casos, e Pio XII estabeleceu um colégio de médicos peritos.
Até esta data, todo procedimento tinha duas etapas:

– A que termina na beatificação, dividida em duas partes, o processo ordinário e o processo apostólico;
– A que conduz à canonização. O processo ordinário ou anti-processo, chamado assim porque se realiza debaixo da autoridade do Bispo do lugar, tem como fim introduzir a causa ante a S.C. de Ritos, e consta de três partes:
1ª- A busca meticulosa de todos os escritos do servo de Deus;
2ª- O processo informativo que busca demonstrar a fama de santidade;
3ª- O processo de ausência de culto, de acordo com o decreto de Urbano VIII. Antes de seguir com o processo informativo, os escritos devem ser revisados para a S.C. de Ritos, de onde são submetidos a um rigoroso exame: “Não é necessário que as obras do servo de Deus contenham erros formais contra o dogma ou a moral para deter definitivamente uma causa de canonização; basta que se lhe encontrem novidades suspeitas, questões frívolas, ou ainda alguma opinião singular oposta ao ensinamento dos Santos Padres e ao sentimento comum dos fiéis”.

O processo apostólico ou processo propriamente dito, realizado sob a autoridade do Papa por intermédio da S.C. de Ritos, tem dois grupos de procedimentos, os de instrução e os de cognição. Os de instrução se realizam nas dioceses por mandato da S.C. de Ritos, e são dois: primeiro se refaz o da fama de santidade; depois se examinam as virtudes (se a causa não for de mártir) ou o martírio, e os milagres. Os processos de cognição se realizam em Roma, e são em números de quatro:

-Sobre a heroicidade das virtudes;
-Sobre o martírio e sua causa;
-Sobre os milagres;
-Última sessão cautelar, chamada « de tuto », pela qual se decreta que se pode proceder “com segurança” a beatificação.


Para chegar até a canonização não existem novos processos nem revisão do que foi feito, bastam duas condições: a beatificação e a aprovação de novos milagres.O postulador deve aportar as provas dos novos milagres a pedir a revalidação da causa; se a S.C. de Ritos concede se extende o decreto « de tuto » pelo qual se determina que se pode proceder à canonização; existe todavia um triplo consistório no qual o Papa se reune com os cardeais e Bispos; e finalmente, si é sua vontade, o Romano Pontífice dita a Bula de canonização com data da cerimônia litúrgica solene na basílica de São Pedro, no Vaticano.

Em 1967 Paulo VI faz uma reorganização da Cúria pela Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae Universae, que toca também a S.C. de Ritos, mas sem modificar de maneira significtiva seus procedimentos. A primeira simplificação de monta se leva a cabo pelo Motu Proprio Sanctitas Clarior, de 19 de março de 1969. Por este ato o Papa delega aos Bispos e conferências episcopais a autoridade necessária para introduzir a causa e realizar os processos de instrução, autoridade que residia até então na Congregação Romana. Estes processos ficaram reduzidos a três:

1º-Sobre os escritos do servo de Deus;
2º-Sobre a vida e virtudes, ou sobre o martírio; e conjuntamente sobre a ausência de culto;
3º-Sobre os milagres.

Até esse momento os processos de instrução eram levados a cabo por mandatários dotados de cartas dimisoriais da S.C. do Ritos; agora, se o Bispo está em condições de constituir diocesanos com oficiais especializados, pode instruir ali os processos; se não, deve recorrer aos tribunais constituídos ad hoc pela conferência episcopal. Estas inovações, comenta Mons. Antonelli, secretário da S.C. de Ritos, “abrem, indiscutivelmente, uma nova época na história das causas de beatificação e canonização”. Dois mêses depois, pela Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio, de 8 de maio de 1969, Paulo VI divide a S.C. de Ritos em outras duas congregaões, uma « para o Culto Divino » e outra « para as Causas dos Santos », dando a esta última uma organização adequada aos novos procedimentos.

A Segunda modificação importante dos processos vem dada pela Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, de João Paulo II, publicada em 25 de Janeiro de 1983 juntamente com a Constituição Apostólica Sacrae Diciplinae Leges pela qual se promulga o novo Código de Direito Canônico. Esta nova legislação, completada por um Decreto da S.C. para a Causa dos santos de 7 de Fevereiro, substitui totalmente a anterior, pois o novo Código já não legisla nessa matéria: “As causas de canonização do servos de Deus- diz o cânon 1403 § 1- se rigem por uma lei pontificia peculiar”. De acordo com o estabelecido por Paulo VI, cumprindo com um objetivo duplo. Prático o primeiro: “Desde das recentes experiências, enfim, Nos pareceu oportuno revisar esta Congregação para a Causa dos Santos a fim de responder às exigências dos sábios e aos desejos de nossos irmãos no episcopado, que pediram muitas vezes que fosse facilitado o procedimento, conservando sempre a solidez das investigações em matéria tão importnate”.

O segundo doutrinal: “Nós pensamos também, a luz do ensinamento sobre a colegialidade do Concílio Vaticano II, que convém verdadeiramente associar mais os Bispos à Sé apostólica no estudo das causas dos santos”. Agora o Papa reconhece aos Bispos o direito de introduzir as causas de canonizaçõa e instruir os processos, sem necessidade das autorizações da Congregação Romana todavia exigidas sob Paulo VI. Já não é necessário submeter todos os escritos ao exame teológico, senão somente aquele que tenham sido publicados; os censsores teólogos são nomeados pelos Bispos; se facilitam os modos como podem dispor os testemunhos; o antigo processo de « não culto » fica reduzido a uma simples inspeção ocular por parte do Bispo dos lugares em que poderia haver culto indevido. Uma vez terminado o processo de instrução, se enviam suas atas para Roma. A S.C. para as Causas dos Santos corresponde “estudar as causas a fundo”: verifica que todos tenham sido realizados segundo as normas; prepara um informe ou « positio » sobre virtudes ou martírios e outros sobre milagres para serem examinados por consultores teólogos e peritos; estes redigem os últimos informes de conclusões para ser discutidos na assembléia de cardeais e Bispos. Finalmente tudo se submete ao juízo do Soberano Pontífice.

É de nota que a nova legislação não menciona a beatificação como etapa intermediária. Segundo canonistas, deixa em aberto, assim, a possibilidade de devolver aos Bispos, com ordem a promover a colegialidade, o poder de beatificar que tiveram nos primeiros séculos.

Se fizermos uma comparação global entre o que representava as canonizações no magistério dos Papas de ontem com o que supõe hoje segundo a nova legislação, podemos resumir as diferenças dizendo que agora já não são um acontecimento « extraordinário » na atividade do Romano Pontífice. Em primeiro lugar, e tomando a expressão « extraordinário » em seu sentido mais comum, a simplificação dos processos fez aumentar a freqüência das canonizações de tal maneira que já não são vistas como algo fora do comum na vida do Papa.

Segundo o Index ac Status Causarum, publicado pela S.C. para as Causas dos santos em dezembro de 2000, desde Clemente VIII (1594) até Pio XII inclusive (1958), a S.C. de Ritos canonizou 215 santos, pouco mais de um a cada dois anos. Pio XII canonizou 33 santos em seus 19 anos de pontificado. Paulo VI realizou 3 canonizações antes da primeira simplificação do processo (na 1ª canonizou os 22 mártires de Uganda) e 18 nos oitos anos seguintes (entre eles 40 mártires ingleses), 81 santos canonizados no total. Com João Paulo II a freqüência aumenta notavelmente. Em seus primeiros dez anos de pontificado, de 1978 a 1988, canonizou 254 beatos (entre eles os 103 mártires da Coréia) e beatificou 300 servos de Deus, a maioria dos mártires (60 do século XX). Em 1999 os canonizados pelo atual Pontífice somavam 295 e os beatificados 934. Nos últimos anos as canonizações aceleraram-se ainda mais. O Padre Pio de Pietrelcina é o santo nº 462 de João Paulo II. “Se diz as vezes – explicava o Papa no consistório, em 13 de junho de 1994 – que hoje realizam-se demasiadas beatificações. Mas isto ademais de refletir a realidade que, graças a Deus, é como é, corresponde também ao desejo expresso pelo Concílio Vaticano II. Tanto se difundiu o Evangelho no mundo, e tão profundas são as raízes fincadas por sua mensagem, que precisamente o grande número de beatificações reflete vivamente a ação do Espírito Santo e a vitalidade que broita Dele no campo que mais essencial é para a Igreja, a saber, o da santidade”.

Mas devemos ir mais a fundo, porque se as canonizações deixaram de ser acontecimentos « extraordinários » enquanto a sua freqüência, algo tem que significar isto enquanto sua natureza teológica. Os teólogos chamam magistério « extraordinário » do Papa primeira e principalmente às definiões « ex cathedra » em matéria relativa a doutrinas de fé e costumes. Suas outras atividades, já relativas à doutrina como os ensinamentos dados em discursos ou cartas encíclicas, relativas a fatos convretos como as decisões disciplinares, constituem o magistério pontifício ordinário. Em matéria de doutrina, o Papa é infalível em seu magistério extraordinário, ou seja, quando profere sentença definitiva « ex cathedra »; os demais ensinamentos dados de modo ordinário não são infalíveis por si mesmas, ainda que podem chegar a tornar-se quando alcança um peso equivalente pela freqüente repetição ou porque terminam impondo-se a toda a Igreja. Nos juízos relativos a fatos concretos, por sua vez, o Papa não goza de infalibilidade: “Nas sentenças relativas a fatos particulares – diz São Tomás – , como no que diz respeito a posses, crimes ou coisas assim, é possível que haja erros no juízo da IGreja por causa de falsos testemunhos”. Ainda que as canonizações tenham como objeto um fato concreto – que tal ou qual cristão alcançou a santidade e está no céu – , porém, dada a maneira como os santos são propostos ao culto pelo magistério, os teólogos as consideram como algo intermediário entre as sentenças doutrinais e aquelas sobre os fatos particulares, e opinam que também nelas se da a infalibilidade: “A canonização dos santos – segue dizendo São Tomás no mesmo lugar – é algo intermediário entre estas duas [espécies de sentenças]. Como a honra que tributamos aos santos é certa profissão de fé pela qual cremos na glória dos santos, deve-se acreditar piedosamente que tampouco nisto, pode errar o juízo da Igreja”.

Haveria então que considera-las também hoje, apesar de que ocorram « ordinariamente », como atos que pertencem ao magistério pontifício « extraordinário »?Para julgar se um ato do magistério pontifício deve considerar-se ordinário ou extraordinário, deve-se ter presente o seguinte critério teológico: Ou o carisma da infalibilidade não depende do empenho que o Papa ponha para certificar-se da verdade de seus atos, senão somente da assistência do Espírito Santo ao qual o Pontífice acode segundo sua livre vontade; sem embargo, para não tentar a Deus, o Papa obra em cada caso como costumava fazer qualquer outro mestre humano: « humano more ».

Quer dizer que quando o Papa ensina de modo ordinário, sem especialíssimas diligências e solenidades, não tem intenção de infalibilidade; mas quando pretende dar sentença definitiva, investiga, pede conselho e obra como se tivera que evitar todas possibilidades de errar somente pelas forças de suas próprias luzes. Estas diligências feitas de modo humano são claro indícios do grau de autoridade que o Romano Pontífice outorga a cada um de seus atos. Quando os Papas, até o século XI ou XII, retirarão definitivamente aos Bispos a faculdade de julgar em matéria de santidade e tomaram em suas próprias mãos a condução dos processos de canonização, estabelecendo mil cautelas para certificar pessoalmente – por meio de oficiais e organismos da mesma Cúria Romana – a realidade dos fatos; então lai viram os teólogos o compromisso pleno da autoridade pontifícia, julgando que estes atos se acercam tanto às definições « ex cathedra » que também deviam incluir-se entre os atos solenes do magistéiro extraordinário.

Em contrário, Roma voltou a deixar aos Bispos a responsabilidade de julgar os fatos por si mesmos ou pelos instrumentos por ele estabelecidos. Consideradas as coisas « humano more », segundo as regras dos juízos humanos, o Romano Pontífice ja não pode dizer: Eu mesmo dou testemunho que tal pessoa levou uma vida cristã exemplar, porque enviei gente de minha confiança para certificar-se dos fatos e os fiz estudar por teólogos selecionados por mim. Agora seu testemunho sobre os faots concretos não é imediato, senão mediado pelos Bispos: Eu dou testemunho que, segundo as atas chegadas a meu poder e confiando na prudência e honestidade dos procedimentos diocesanos, tal pessoa chegou à santidade. O valor de uma sentença dada nestas condições é evidentemente muito menor, porque, por um lado, a autoridade científica de um tribunal diocesano é muito menor que a da Congregaão Romana, que seleciona seus membros entre os mais excelentes do mundo inteiro; ademais, o Bispo diocesano tem necessariamente muito mais interece que sua diocese conte com santos canonizados, sendo juiz menos imparcial que o Pontífice Romano; por último e principalmente, porque a diferença da sentença em matéria doutrinal, na qual não importa de quem se tenha aprendido desde que seja verdade, a sentença a respeito de fatos concretos depende completamente da correta observação presencial.

O regresso a uma situação semelhante a dos primeiros séculos, em que o Papa não julga imediatamente por si mesmo senão que confirma o juízo dos Bispos, situação desejada com vistas a promover a colegialidade, faz com que o juízo teológico acerca do grau de autoridade das canonizações tenha que mudar porque, como dissemos, o « modo humano » como o Papa procede em seus juízos é indício claro do grau no qual compromete sua autoridade como Vigário de Cristo. As canonizações, então, no magistério Pontifício de hoje já não podem ser consideradas atos pertencentes ao Magistério extraordinário do Romano Pontífice, senão mais propriamente atos próprios de seu Magistéiro Ordinário.

Não tivemos notícia de trabalhos teológicos sobre este ponto, e o que afirmamos pode supreender a algum católico instruído no que ensina a teologia desde sempre. Mas devemos entende-lo no marco da nova pedagogia que tomou o magistéiro desde o Concílio Vaticano II. As definições « ex cathedra » do magistério extraordinário constituem o exercício mais absoluto que uma autoridade possa ter sobre a terra, e o homem contemporâneo, muito influenciado pelo espírito democrático, sente um instintivo horror ante tudo o que se lhe impõe sem antes consultá-lo.

Por isso, os últimos Papas julgaram conveniente não recorrer ao « magister dixit » pitagórico senão ao « diálogo » socrático, exercendo o magistério somente de maneira ordinária, confinado na assitência do Espírito Santo para que, pouco a pouco, se vá impondo a verdade em cada caso. Ainda no ato que João Paulo II impôs maior autoridade, como foi o caso da declaração sobre a impossibilidade da ordenação sacerdotal de mulheres, não quis dirimi-lo por uma definição pontifícia « ex cathedra », senão apenas assinalando que já anteriormente “havia sido proposta pelo magistério ordinário e univrsal”. Da mesma maneira, por julgar mais conveniente para a sensibilidade do homem que também as canonizações tenham-se voltado a fazerem-se hoje de maneira colegial.


Fonte: « Guarde a Fé » – Boletim da Fraternidade Sacerdotal São Pio X; 
Nº 10; Janeiro e Fevereiro de 2003



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